SINDICATO DOS SERVIDORES DA UFCG GANHA, MAIS OUTRA DECISÃO, QUE BENEFICIA DEZENAS DE FILIADOS SERVIDORES DA UFCG.

agosto 26, 2015
ASCOM/SINTESUF

LEIA DECISÃO, JÁ JULGADA NO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM BRASÍLIA.

SINDICATO DE RESULTADO É ASSIM !!!
Diário:Diário da Justiça da União
Edição:1724
Data da disponibilização:30/04/2015
Data da publicação:04/05/2015
Comarca:BRASILIA
Órgão:STJ
Vara:COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
Primeira Turma

(2311) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283.466 - PB (2013/0008147-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO : SINTESUF-CG - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO SUPERIOR DA UFCG ADVOGADO : GILSON GUEDES RODRIGUES DECISÃO

Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto incidente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 162e): Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 168/176e). Sem contraminuta (fl. 179e), os autos foram encaminhados a esta Corte. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não havia valores pagos indevidamente que devessem ser devolvidos, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 129/133e):

O julgado embargado, nos itens 1 a 4 da ementa, examinou, expressamente, a questão da ilegalidade do ato da Autoridade Impetrada baseado na recomendação da CGU constante do item c de fl. 65, tendo concluído pela ausência de amparo legal à distinção entre transporte coletivo e seletivo ali utilizada, razão pela qual, em face da conclusão de ilegalidade do ato administrativo de suspensão do pagamento do auxílio-transporte, não havia valores pagos ' indevidamente que devessem ser devolvidos, não existindo ofensa aos arts. 876 e 884 do CC/02 e ao art. 46 da Lei n.° 8.112/90 no julgado embargado. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de que teria havido contrariedade à vedação de enriquecimento ilícito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, fundou seu entendimento em preceitos de natureza constitucional que afastam a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. 2. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Demais disso, verificar se houve enriquecimento ilícito e "que não havia previsão contratual para atendimento em hospital não credenciado à sua rede, tampouco fora da área geográfica contratada para aqueles beneficiários" (fl. 1024, e-STJ), demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 331.691/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013 - destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Outrossim, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca do alegado enriquecimento sem causa e excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 566.283/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015 - destaque meu). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora.
A DIRETORIA.

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